MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS
DESPACHO Nº 1201/2020-MMA
Assunto: Acordo de Cooperação entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa).
Ao GAB/SBio,
Em complementação ao Despacho Nº 45758/2019-MMA (0506373), informo que foram inseridos no processo (Documento SEI 0522677) os documentos atualizados do Funbio, contraparte do AC, necessários para a análise da CONJUR, dado que parte dos documentos apresentados anteriormente (0448661) expiraram; o Decreto 10.140, de 28 de novembro de 2019 (0523215), que altera o Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA; assim como minuta do AC em formato SEI (0522989), que permite disponibilização para assinatura externa.
Nõa obstante, conforme orientação da SBio em reunião realizada no dia 13 de janeiro de 2020, encaminho minuta de consulta a ser realizada à CONJUR incluindo O questionamento sobre os procedimentos que devem ser tomados enquanto o novo AC não é assinado, tendo em vista respaldar as atividades em desenvolvimento pelo MMA relacionadas ao Programa ARPA, uma vez que o acordo anterior tinha vigência até maio de 2019.
Relembro que a necessidade de um novo Acordo de Cooperação para o Programa ARPA se dá em função da duração das ações do Programa já em andamento desde 2002 e com término previsto para 2039 (Decreto 8.505/2015 - SEI 0448550, que substituiu o Decreto 4.326/2002), corroboradas pelo e Decreto 10.140, de 28 de novembro de 2019 (SEI 0523215), que revisa e revalida a estrutura do Comitê do Programa.
Sobre o processo de assinatura do AC, informo que o Acordo de Cooperação anterior tinha vigência até maio de 2019 e que o envio do Novo Acordo foi encaminhado à SBio em outubro do mesmo ano, em função das alterações ocorridas na estrutura da administração federal, incluindo o Ministério do Meio Ambiente, ao longo do primeiro semestre de 2019 e ainda em curso, que não permitiram tempo hábil nem condições administrativas para encaminhar a prorrogação do referido Acordo antes do término do seu prazo de validade, conforme indicado na na Nota Informativa 1840/2019-MMA (0500647). Entretanto, em função da solicitação de complementações pela CONJUR em 12/11 (0495201), o processo foi reencaminhado pelo DAP à SBio, com as complementações solicitadas, em 06/12, e aguarda reenvio à CONJUR para a avaliação do AC. Após essa etapa, ainda será necessária a assinatura do mesmo por todas as partes envolvidas.
Apesar da importância do AC para respaldar as ações executadas pelo MMA junto à agência executora do Programa, cabe também relembrar os demais documentos do Programa, que continuam vigentes, e que determinam diversas atribuições e responsabilidades ao MMA, a saber:
Visando embasar as decisões da SBio, complemento ainda que o Programa ARPA faz parte do planejamento mais amplo do DAP que, tendo em vista a complexidade e magnitude de suas atribuições enquanto coordenador do SNUC e a limitação orçamentária do MMA e consequentemente da SBio, conta com diversos Programas e Projetos de cooperação internacional construídos, coordenados e implementados de forma integrada e complementar que, em conjunto, garantem as ações do Departamento tanto no nível nacional como de forma mais eficiente em cada bioma brasileiro.
Nesse contexto, o Programa ARPA, o maior programa de conservação de florestas tropicais do mundo, é o maior Programa coordenado pelo Departamento voltado para a região Amazônica, tendo enorme importância para a garantia do cumprimento das atribuições da DAP nesse bioma. Destaca-se que seu objetivo, metas e componentes contribuem diretamente para a consolidação do SNUC na amazônia, por meio do apoio a implementação da gestão de 60.000.000 de hectares em unidades de conservação: execução de seus planos de manejo, funcionamento dos conselhos gestores, implementação das atividades de uso público, incluindo turismo, promoção das cadeias produtivas sustentáveis, monitoramento e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade. O Projeto apoia ainda a implementação de políticas voltadas ao planejamento e sustentabilidade financeira do subsistema de unidades de conservação da Amazônia, garantindo também a renda e economia local das comunidades residentes nessas regiões.
Tais metas estão diretamente refletidas nas atribuições do MMA estabelecidas pelo Decreto 9.672/2019, em seu artigo 15°, das quais destaco:
Assim como para as principais agendas estabelecidas para o Departamento para o Planejamento Estratégico atual:
Sem as ações apoiadas pelo Projeto, tais metas estarão comprometidas principalmente para a Amazônia.
Por fim, relembro que essas ações contribuem com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – ENDES, cujo eixo ambiental prevê "Promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, com foco na qualidade ambiental como um dos aspectos fundamentais da qualidade de vida das pessoas, conciliando a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e social", atuando diretamente no Índice de performance Ambiental, uma vez que dentre os indicadores que o compõe estão o indicador de Proteção de Biomas, Índice de proteção de espécies, Índice de representatividade, Índice de habitat de espécies e Perda de cobertura florestal.
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Minuta de Despacho
À CONJUR,
Em consonância com a Cota n. 00462/2019/CONJUR-MMA/CGU/AGU (0495201), restituo os autos do processo para avaliação do AC (0522989), com base no exposto na Nota Técnica 1046/2019-MMA (0448671), na Nota Informativa 1840/2019-MMA (0500647) e no Despacho 1201/2020-MMA (0523127).
Ainda, tendo em vista o tempo decorrido para a assinatura do AC e o término da vigência do AC anterior em maio de 2019, solicito orientações sobre os procedimentos que devem ser tomados pela SBio e pelo DAP em relação às atividades em desenvolvimento pelo MMA relacionadas ao Programa ARPA previstas na Cláusula Terceira - Das Atribuições dos Partícipes enquanto o novo AC não é assinado.
Ressaltamos que apesar do término da vigência do AC, os demais documentos do Programa, que continuam vigentes, determinam diversas atribuições e responsabilidades ao MMA, a saber:
Acrescenta-se que o planejamento atual do Programa prevê a continuidade das ações em andamento pelo Programa, com a execução de 124 milhões de reais durante o biênio 2019-2020, para expandir e fortalecer o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) na Amazônia, proteger 60 milhões de hectares, assegurar recursos financeiros para a gestão destas áreas a curto/longo prazo e promover o desenvolvimento sustentável na região.
Att,
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Castelli Vieira, Diretor(a), em 17/01/2020, às 08:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0523127 e o código CRC DDC9C53F. |
| Referência: Processo nº 02000.002272/2002-40 | SEI nº 0523127 |